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18/07/20 às 10h49 - Atualizado em 21/07/20 às 10h03

Seguro Desemprego: Trabalhador Formal

 

Descrição

Serviço  que possibilita dar entrada no requerimento do benefício Seguro- Desemprego, que é pago ao cidadão que for dispensada do seu trabalho, sem justa causa.

 

Usuários/Requisitos

               

Segundo a lei 13.134/15, o período trabalhado necessário para requerer Seguro Desemprego-formal é:

a) primeira solicitação: ter trabalhado pelo menos 12 (doze) meses consecutivos ou não nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;

b) segunda solicitação: ter trabalhado pelo menos 9 (nove) meses consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;

c) da terceira solicitação em diante, ter trabalhado cada um dos 6 (seis) meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa.

 

  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou física equiparada a jurídica;
  • Não possuir renda própria, (considera-se renda própria o valor igual ou superior ao salário mínimo);

Não estar em gozo de Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Previdência Social,  excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

 

Documentos necessários   

 

  • Guias (Requerimento) do Seguro-Desemprego;
  • PIS-PASEP;
  • Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS;
  • (TRCT) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado.
  • Documentos de identificação, apresentar um dos seguintes documentos: carteira de identidade ou certidão de nascimento / certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho (física ou digital), passaporte ou certificado de reservista.
  • Três últimos contracheques, anteriores a demissão;
  • Se for o caso, apresentar documento judicial (certidão das comissões de conciliação prévia / núcleos intersindicais / sentença / certidão da justiça).

               

Obs.: As informações quanto a escolaridade e residência são declaratórias, não é necessário apresentar comprovantes.

 

Custos

 

Gratuito.

 

Etapas

 

  • Solicitação – O cidadão deve dar entrada no requerimento do benefício através de um dos canais de atendimento web (site /aplicativo) ou em qualquer Agência de Atendimento ao Trabalhador.
  • Recebimento – Estando dentro dos critérios e habilitados para receber o seguro, os trabalhadores que utilizaram o aplicativo ou site serão comunicados sobre o quantitativo de parcelas, valores e datas para saque nas agências da Caixa Econômica Federal. Trabalhadores atendidos nas Agências já saberão se foram ou não habilitados no momento do atendimento.
  • Caso o benefício seja negado e/ou não habilitado, o cidadão terá direito de entrar com um recurso para que seja feita uma segunda análise .

 

 

ATENÇÃO: Caso exista pendência durante o atendimento presencial em uma Agência de Atendimento ao Trabalhador, como por exemplo, falta de alguma documentação, o atendente poderá solcitar que o trabalhador comparecça em outra data, observando o prazo para solicitação do Seguro-Desemprego.

 

A central 156 pode ser consultada no caso de dúvidas sobre o atendimento nas Agências, bem como a documentação necessária para requerer o benefício.

 

Canais de atendimento

 

Aplicativo CTPS Digital disponível nas principais lojas para os sistemas operacionais IOS ou Android

ou

Site: https://www.gov.br/ >>  Serviços de Trabalho, Emprego e Previdência >> Trabalho e Emprego >> Solicitar o Seguro Desemprego (SD)

ou

Em qualquer uma das 17 Agências de Atendimento ao Trabalhador do DF.

 

A central 156 pode ser consultada no caso de dúvidas sobre o atendimento nas Agências, bem como a documentação necessária para requerer o benefício.

 

Outras informações

 

Prazo para solicitação do Seguro-Desemprego: o cidadão tem de 7 a 120 dias para dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, após a data da rescisão do contrato de trabalho.

 

ATENÇÃO: Após o prazo de solicitação perde-se o direito ao benefício.

 

Atendimento Preferencial:

 

Conforme determina: Lei nº 10.048/2000, Lei nº 12.008/09 e Lei nº 10.741/03

 

  • Pessoas com Deficiência – PcD
  • Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  • Gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

 

Regra geral, se o trabalhador estiver dentro dos critérios e for habilitado a receber o benefício, terá direito ao valor determinado de sua parcela a cada trinta dias. Esses critérios estão estabelecidos no Artigo 3º da Lei nº 7.998/1990.

 

Legislação: Lei nº 13.134, de 16 de julho de 2015; Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, revogada pela Medida Provisória nº 665, de 2014,  Lei nº 7.998, de 30 de junho de 1990 e a Resolução do Codefat nº 467/2005.

 

O Seguro-Desemprego Digital desobriga o trabalhador de ser atendido presencialmente em um posto físico, desde o momento da requisição até o pagamento de cada uma das parcelas a que tem direito.

 

As orientações estão disponíveis em:

 

Cartilha do Seguro-Desemprego DigitaL:

 

http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2019/07/Cartilha-SD100WEB-02MAR2020-002.pdf

Link reduzido: https://bit.ly/2XcPfOE

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