Descrição
Serviço que possibilita dar entrada no requerimento do benefício Seguro-Desemprego que é pago a trabalhadores domésticos que forem dispensados sem justa causa. É considerado empregado doméstico todo aquele que presta serviços à pessoa física ou família de maneira contínua*, sem finalidade lucrativa.
Usuários/Requisitos
Cidadão que exerça o trabalho doméstico e for dispensado sem justa causa e que tenha trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da dispensa sem justa causa.
Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social.
Considera-se renda própria o valor igual ou superior a um salário mínimo.
*Entende-se por maneira contínua a prestação de serviços de no mínimo 3 (três) vezes por semana.
Documentos necessários
Custos
Gratuito
Etapas
ATENÇÃO: Caso exista pendência durante o atendimento presencial em uma Agência como por exemplo a falta de alguma documentação, o atendente poderá solicitar que o trabalhador compareça em outra data, observando o prazo para solicitação do Seguro-Desemprego
Canais de atendimento
Site: https://www.gov.br/ em Serviços de Trabalho, Emprego e Previdência >> Trabalho e Emprego >> Para o cidadão >> Solicitar Seguro Desemprego Doméstico.
ou
Em qualquer uma das 17 Agências de Atendimento ao Trabalhador do DF.
A Central 156 pode ser consultada no caso de dúvidas sobre o atendimento nas Agências, bem como a documentação necessária para requerer o benefício.
Outras informações
Prazo para solicitação do Seguro-Desemprego para o trabalhador doméstico: o cidadão tem de 7 a 90 dias dar entrada na solicitação do Seguro-Desemprego, após a data da dispensa.
ATENÇÃO: Após o prazo de solicitação, perde-se o direito ao benefício.
Valor do benefício: 1 salário mínimo por um período máximo de 3 meses de forma contínua ou alternada
Atendimento Preferencial:
Conforme determina: Lei nº 10.048/2000, Lei nº 12.008/09 e Lei nº 10.741/03
Legislação: Resolução nº 754 de 26 de agosto de 2015, regulamenta os procedimentos para a habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa, na forma do Art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990.