23/05/24 às 15h14 - Atualizado em 13/06/24 às 13h41
PÚBLICO ALVO
- O público alvo do programa EMPREGA-DF está expresso nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019. Veja-se:
- • Art. 5º Observadas as regras do artigo anterior, pode usufruir dos benefícios ou incentivos estabelecidos neste Decreto o empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado do DF, em conformidade com as diretrizes governamentais explicitadas, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar o atingimento dos objetivos do Programa.
- • § 1º Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico produtivo industrial:
- • I – pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas, desencadear o surgimento de outras unidades produtivas e alavancar a vocação de centro distribuidor do DF, localizado preferencialmente em zonas de relevante interesse social e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;
- • II – que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais.
- • III – que utilize:
- • a) outros produtos aqui industrializados;
- • b) processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia;
- • c) processo industrial complexo destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico;
- • d) que utilize lixos industrial e doméstico; energia elétrica ou gás natural como principais fontes de energia;
- • e) mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também aquela que venha a ser deslocada para o DF com o ânimo de permanência;
- • IV – que adote:
- • a) tecnologia intensiva em mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho;
- • b) programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais;
- • c) gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados;
- • V – que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas do DF;
- • VI – capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e serviços;
- • VII – cujo Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado – PVTEFS, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável.
- • Art. 6º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, II e parágrafo único, os benefícios ou incentivos disciplinados neste Decreto não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos produtivos industriais:
- • I – já implantados até esta data, salvo quanto aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocalização ou de novidade na matriz industrial (art. 4º, V a IX);
- • II – dedicados a geração e distribuição de energia elétrica e à prestação de serviços de telecomunicações, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 4º;
- • III – que estejam produzindo ou venham a produzir:
- • a) álcoois derivados da cana-de-açúcar;
- • b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo;
- • c) madeira cerrada ou tratada e artefatos de madeira simples, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização;
- • d) café torrado, moído ou não, exceto as preparações com café com elevado grau de industrialização;
- • III – relativos à construção civil;
- • IV – outras indústrias cujas atividades compreendam:
- • a) o beneficiamento elementar ou primário de produtos de origem vegetal, animal e extrativa mineral ou vegetal;
- • b) a fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;
- • c) a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;
- • d) o preparo e o fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares).
- • Parágrafo único. Ato do titular da SEFP-DF poderá especificar códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/FISCAL a serem excepcionados das regras de exclusão contidas neste artigo.