Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo DF podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de:
I – Descumprimento:
a) do PVTFS do empreendimento econômico produtivo industrial aprovado, ou do prazo de sua execução;
b) do dever de a empresa beneficiária comunicar os atos praticados, vinculados ao benefício ou incentivo e pelos quais ela se obrigou, segundo o disposto no regulamento;
c) de deveres jurídicos instrumentais necessários ao adequado cumprimento de obrigações tributárias;
d) de regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental;
II – inadimplemento de obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Distrital ou Federal e de obrigações previdenciárias ou trabalhistas, comprovada pela indisponibilidade de apresentação das certidões definidas em Ato Conjunto SEFP-DF e SDE-DF.
III – autuação irrecorrível na esfera administrativa pela prática de atos que configurem fraude, conluio ou sonegação fiscal, pena que pode ser ilidida pela extinção integral ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário dentro do prazo da notificação do fato pela equipe de monitoramento da SEEC-DF;
IV – tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária;
V – alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico produtivas da empresa sem a devida comunicação prévia à SEDET-DF;
VI – prática, por ação ou omissão, de qualquer ato grave, lesivo ao patrimônio estatal, ao meio ambiente, à saúde da população e à segurança ou à circulação ou ao tráfego de pessoas e bens no território do DF; e
VII – constatação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida, toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento aos seus direitos.
Ato conjunto SEEC-DF e SEDET-DF disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a salvaguarda do interesse público diante da ocorrência de qualquer dos fatos constantes deste artigo.
Em qualquer caso o ato de cancelamento de incentivo deverá especificar os efeitos que lhe são próprios, se de: cassação, revogação ou anulação do incentivo outrora deferido.
Cancelado o benefício: o empreendimento beneficiário deverá recolher aos cofres públicos, com a incidência dos consectários cabíveis, o ICMS que deixou de ser recolhido em face da incidência do crédito presumido nos seguintes termos:
I – desde o início, quando o cancelamento tiver efeito de anulação;
II – desde a data da constatação do fato motivador, quando o cancelamento tiver o efeito de cassação;
III – desde a data da publicidade do ato, quando o cancelamento tiver o efeito de revogação.
O ato irrecorrível que excluir o contribuinte do EMPREGA – DF, do PROIMP – DF ou de qualquer outro incentivo ou benefício concedido ao amparo deste Decreto deve ser noticiado de mediato a SEEC-DF, informando-se o termo de início dessa exclusão, para fins de exigência do credito tributário.