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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
25/09/23 às 15h02 - Atualizado em 15/01/24 às 10h14

POSSIBILIDADES DE REGULARIZAÇÃO

 

Migração PRÓ-DF II

 

A migração para o PRÓ DF II é a forma de regular empreendimentos que foram beneficiados pelos programas anteriores, que tiveram contrato CDRU-C assinado junto à Terracap e não conseguiram se implantar no tempo vigente.

 

Para efetivar a migração faz-se necessário o cumprimento de duas etapas, sendo elas:

Admissibilidade – a empresa deverá enviar REQUERIMENTO MIGRAÇÃO PRÓ-DF II para fins de admissibilidade, que será objeto de análise técnica pela Subsecretaria de Programas e Incentivos Econômicos mediante aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.

 

Apresentação do PVS – superada a fase de admissibilidade, a interessada será notificada para apresentar o PVS de MIGRAÇÃO PRÓ-DF II e documentação necessária para análise técnica mediante aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.

 

A migração pode ser solicitada a qualquer momento, desde que, o benefício econômico não esteja cancelado, pois a Terracap poderá incluir o imóvel em licitação pública após comunicação à ex-concessionária, intimando-a para que, caso queira, apresente pedido de regularização na SEDET, bem como as consequências da omissão. Assim a ex-concessionária terá prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou, caso apresentado, o pleito for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se decadência do direito de regularização e o imóvel pode ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação do direito de preferência.

 

Os requerimentos podem ser enviados de forma conjunta com a Revogação Administrativa de Cancelamento e Transferência de Incentivo Econômico. Lembrando que nesses casos, deve-se observar a legislação específica de ambas e sendo analisada primeiramente somente admissibilidade em todas as opções.

 

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Convalidação de Benefício Econômico

 

De acordo com a Lei Distrital nº 7.312/2023, as empresas tinham até 31 de dezembro de 2023 para solicitar a convalidação. A Secretaria empenhou-se precisamente nesse prazo, promovendo eventos de incentivo em cada Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) que demandava essa forma de regularização, incentivando todos os interessados a entrar em contato. Todo esse esforço visava permitir que as empresas regularizassem sua situação sem sofrer prejuízos.

 

No entanto, para aquelas empresas que, por qualquer motivo, não conseguiram apresentar o requerimento na Secretaria até 31 de dezembro de 2023, atualmente, a opção de regularização será por meio da Adesão Direta ao Desenvolve-DF, conforme estabelecido no Art. 5° da Lei Distrital n° 7.153/2022.

 

 

Revogação Administrativa de Cancelamento

 

A empresa que teve o seu benefício econômico cancelado independente do programa, poderá requerer a revogação administrativa do cancelamento, observando os requisitos da legislação vigente, bem como estar em funcionamento no endereço incentivado e gerando, no mínimo, 30% dos empregos previstos no projeto.

 

A solicitação de Revogação deve ser feita através de envio de Requerimento, onde será objeto de análise técnica e, posteriormente, submetido ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP.

 

Cabe destacar que a Terracap poderá incluir o imóvel em licitação pública após comunicação à ex-concessionária, intimando-a para que, caso queira, apresente pedido de regularização na SEDET, bem como as consequências da omissão. Assim a ex-concessionária terá prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou, caso apresentado, o pleito for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se decadência do direito de regularização e o imóvel pode ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação do direito de preferência.

 

Essa possibilidade de regularização também poderá ser feita juntamente com Transferência de Incentivo Econômico, Migração ou Convalidação e nesses casos deve-se observar a legislação específica de ambas.

 

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Transferência de Incentivo

 

É a possibilidade de transferir a titularidade do benefício econômico já aprovado, para outra Pessoa Jurídica , após pelo menos 5 anos do deferimento do pleito. A empresa recebente assumirá todos os direitos e obrigações do contrato transferido concedido à beneficiária original, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nos casos previstos na legislação.

 

Assim, se não houver mais direito ao desconto no momento do exercício da opção de compra, por exemplo, a beneficiária que recebeu a transferência somente terá direito ao desconto de 10% previsto no art. 29 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.

 

Em qualquer momento pode ser solicitada a Transferência, mediante envio de Requerimento assinado pelas empresas, recebente e transferente, bem como documentação necessária para análise do pleito.

 

Lembrando que essa possibilidade de regularização também poderá ser feita juntamente com Revogação Administrativa de Cancelamento, Migração ou Convalidação e que nesses casos deve-se observar a legislação específica de ambas.

 

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Adesão ao Desenvolve-DF

 

As empresas beneficiárias de programas anteriores poderão optar também pela adesão direta ao Desenvolve-DF, dispensado o processo licitatório.

 

Nesse caso, deve ser encaminhado Requerimento Adesão Desenvolve-DF, juntamente com documentação necessária, podendo ser solicitado a qualquer momento.

 

Com toda documentação em mãos disposta no formulário do requerimento, conforme determina o Art. 83, Parágrafo Único, do Decreto Distrital 41.015/2020, a interessada encaminhará, em formato de PDF, ao e-mail: uae@sedet.df.gov.br, onde será recebido pela Unidade de Atendimento  Empresarial, que gerará o número de protocolo vinculado ao processo da empresa no SEI-GDF.

 

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