Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
28/05/19 às 11h14 - Atualizado em 28/05/19 às 11h15

COMBATE AO DESEMPREGO

 

Com a atual crise econômica nacional, o desemprego vem se tornando um grande desafio. E Brasília não fica fora dessa realidade. No intuito de confrontar essa realidade e criar soluções que possam combater a crise, o Governo do Distrito Federal Instituiu o Comitê de Apoio à Geração de Emprego e Renda.

O Comitê é formado por seis Secretarias de Estado, presidido pela Secretaria de Trabalho, cujo objetivo é dialogar com setor produtivo e trabalhadores para fomentar ações e criar estratégicas para implantação de políticas pública de geração de emprego e renda.

 

Veja o Decreto na íntegra:

 

 

DECRETO Nº 39.832, DE 21 DE MAIO DE 2019

Institui o Comitê de Apoio à Geração de Emprego e Renda e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Apoio à Geração de Emprego e Renda, com o objetivo de debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas à criação e implantação de políticas públicas voltadas à geração de emprego e renda.

Art. 2º Compete ao Comitê: I – Fomentar o diálogo permanente entre os empregadores, trabalhadores e governo para potencializar a oferta de novos postos de trabalho e de geração de renda; II – Conduzir estratégias para potencializar a geração de empregos e renda no DF e propor ações emergenciais, necessárias à redução do desemprego; III – Realizar atividades, como seminários, simpósios e ciclos de estudos, entre outros, com o setor produtivo, trabalhadores e representantes do Governo do Distrito Federal sobre temas relativos à geração de emprego, renda e qualificação profissional; IV – Promover a transversalidade na integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando a celeridade e a efetividade das políticas públicas de geração de emprego e renda no Distrito Federal, bem como na região metropolitana; V – Estimular a interdisciplinaridade e multisetorialidade para implementação da política de Geração de Emprego e Renda no DF; e VI – Difundir o Plano Distrital de Qualificação – PDQ, disposto na Resolução n. 201 do Conselho de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 3º O Comitê atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal e será presidido pelo titular da referida Pasta.

Art. 4º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos e Entidades: I – Casa Civil do Distrito Federal; II – Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; III – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; IV – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal; V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal. Parágrafo único. O Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, poderá convidar outros Órgãos, Entidades e Instituições, inclusive da sociedade civil, para compor o Comitê, que indicarão, por seu turno, os respectivos representantes, titulares e suplentes.

Art. 5º Os membros do Comitê serão designados, por ato formal, do Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 6º O Comitê será instalado com a indicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus membros.

Art. 7º O Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, designará, dentre os membros do Comitê com vínculo com a Administração Pública local, o SecretárioExecutivo.

Art. 8º O Comitê deverá elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º A participação dos membros no Comitê será considerada de relevante serviço prestado à sociedade, com certificado de participação aos interessados, e não será remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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