Governo do Distrito Federal
5/11/21 às 17h45 - Atualizado em 4/09/23 às 10h01

📊 DESENVOLVE-DF

DESENVOLVE-DF

A Lei distrital nº 6.468, de 2019 foi responsável pela completa reformulação do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e pela criação de um novo sistema de concessão de benefício econômico: o da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU (sem opção de compra) pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF.

Apesar das modificações, o objetivo do Programa continua o mesmo: ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento econômico social, sustentável e integrado do Distrito Federal.

 

Para levantamento sobre a possibilidade de inclusão de imóvel(is) em licitação pública de CDRU do Desenvolve-DF, as interessadas deverão indicar o(s) imóvel(is) pretendido(s) por meio do

REQUERIMENTO-INCLUSAO-LOTE-EM-LICITACAO-CDRU-DESENVOLVE-DF

 

 

Realizada a licitação pública de CDRU – Desenvolve-DF, a empresa vencedora deverá apresentar o REQUERIMENTO-CONCESSAO-DESENVOLVE-DF-empresa-vencedora junto ao

PVS-CONCESSAO-DESENVOLVE-DF

 

 

Interessados deverão encaminhar requerimento nos modelos abaixo disponibilizados para o e-mail: uae@sedet.df.gov.br, acompanhado da documentação indicada.

Dúvidas: (61) 3773 – 9341 / 9409

 

ATENÇÃO: Os requerimentos apresentados junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE/DF deverão estar acompanhados de TODA a documentação indicada. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido se a documentação apresentada não estiver completa (art.84, parágrafo único, do Decreto distrital nº 41.015, de 2020, alterado(a) pelo(a) Decreto 41.949 de 26/03/2021).

 

 

NOVAS POSSIBILIDADES – LEI Nº 6.468/2019 

Para aquelas empresas que já participaram ou que ainda participam do Pró-DF II ou de programas anteriores, a Lei distrital nº 6.468/2019 trouxe algumas possibilidades, dentre as quais (clique nos links em verde para mais informações e seus respectivos requerimentos)

 

1 – MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES

É a possibilidade de regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, desde que a beneficiária tenha assinado o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C no âmbito de qualquer dos programas anteriores.

O prazo para solicitação de Migração para o PRÓ-DF II será até 04/02/2022, em todas as hipóteses (pedido de migração isolado ou concomitante com qualquer outro).

 

2 – CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO

Permite que as empresas enquadradas nas situações previstas nos arts. 1º ou 9° da Lei distrital nº 6.251/2018 assinem Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C no âmbito do PRÓ-DF II.

 

3 – REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CANCELAMENTO

(Arts. 8º e 9º da Lei nº 6.468/2019 e Arts. 23 a 27 do Decreto nº 41.015/2020)

A empresa que tenha tido seu benefício econômico cancelado poderá requerer a revogação administrativa do cancelamento, desde que esteja em funcionamento no endereço incentivado e gerando, no mínimo, 70% dos empregos previstos, observados os demais requisitos da legislação.

O pedido será objeto de análise técnica pela Secretaria de Empreendedorismo e, posteriormente, submetido ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP.

 

4 – TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVO

(Art. 7º da Lei nº 6.468/2019 e Arts. 16 a 22 do Decreto nº 41.015/2020)

É a possibilidade de a empresa inicialmente incentivada transferir a titularidade do benefício econômico para outra empresa, desde que tenha decorrido, pelo menos, 5 anos da concessão originária, ou seja, a aprovação do PVTEF (para incentivos anteriores e Pró-DF II) ou do PVS (para o novo sistema).

A empresa que receberá o incentivo assumirá todos os direitos e obrigações do benefício econômico concedido àquela que o transferirá. Assim, se não houver mais direito ao desconto no momento do exercício da opção de compra, por exemplo, a beneficiária que recebeu a transferência somente terá direito ao desconto de 10% previsto no art. 29 da Lei distrital nº 6.468, de 2019.

 

5 – ADESÃO AO DESENVOLVE-DF

As empresas beneficiárias de programas anteriores ao PRÓ-DF II poderão optar pela adesão direta ao Desenvolve-DF até 04/02/2022, dispensado o procedimento licitatório.

Para as empresas beneficiárias do PRÓ-DF II, a opção poderá ser realizada a qualquer momento.

 

6 – REQUERIMENTOS PARA EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO PRÓ-DF II COM INCENTIVO ECONÔMICO VIGENTE

 

7 – REQUERIMENTO PARA EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO DESENVOLVE-DF 

 

8 – REQUERIMENTO GERAL

 

Governo do Distrito Federal